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11/06/2024 às 17:43

Justiça Federal do RN declara inconstitucional a cobrança de taxa para ocupação de terrenos de marinha

Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) considerou inconstitucional a cobrança de taxa para ocupação dos terrenos de marinha, alvos da chamada “PEC da praia”.

O caso julgado envolvia um pedido para anular os débitos da dívida ativa da União, decorrentes do não pagamento da taxa de ocupação de um terreno de marinha. Esses terrenos correspondem a uma faixa de 33 metros ao longo da costa marítima brasileira, medida a partir da Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831.

“O preamar é o ponto mais alto da maré, enquanto o preamar-médio representa a média do preamar de um determinado período. Portanto, a caracterização do terreno de marinha depende da difícil definição da linha do preamar-médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, um dado técnico inexistente e impossível de ser recuperado devido à falta de registros históricos seguros,” explicou o juiz Marco Bruno Miranda Clementino, da 6ª Vara Federal.

O juiz argumentou que o Decreto-Lei n.º 9.760/46, modificado pela Lei n.º 13.139/2015, reconhece a inviabilidade técnica de definir o traçado do preamar-médio, um dado essencial para justificar a cobrança de qualquer taxa.

“Nesse contexto de insegurança jurídica, a União explora financeiramente esses terrenos de marinha como rendas patrimoniais, sob a forma de dois institutos: o foro e a taxa de ocupação. O foro é uma contrapartida pela outorga do domínio útil da área ao particular, consistindo em uma obrigação real. A taxa de ocupação é mais complexa, incidindo devido à mera ocupação do solo pelo particular, mesmo sem qualquer título que a legitime,” afirmou Clementino.

Segundo o juiz, a taxa de ocupação possui todos os elementos de um típico tributo.

“O problema é que sua base de cálculo coincide com a do IPTU, resultando em uma invasão da competência tributária municipal pela União,” destacou.

“Apesar da lei prescrever um processo de demarcação, é necessário um raciocínio no mínimo hipócrita para afirmar a possibilidade de resgate histórico dessa linha do preamar-médio de 193 anos atrás, ao longo do extenso litoral brasileiro, com base em registros históricos escassos e imprecisos, pela falta, à época, de equipamentos sofisticados que permitissem uma análise segura,” acrescentou o juiz.

Os terrenos de marinha tornaram-se tema de debate nas últimas semanas devido à Proposta de Emenda à Constituição, conhecida como "PEC das praias," que está em tramitação no Senado e pode privatizar parte da costa marítima brasileira.

Segundo a PEC 3/2022, os terrenos de marinha continuarão sob domínio da União quando utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e unidades ambientais federais, além das áreas não ocupadas. Serão transferidos gratuitamente se estiverem ocupados por estados ou municípios.

Por outro lado, passarão ao domínio pleno dos foreiros e ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação da Emenda Constitucional, caso o texto seja aprovado.

Quem ocupou irregularmente poderá pagar para obter a posse do terreno, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos cinco anos antes da publicação da Emenda Constitucional e seja comprovada a boa-fé. O texto recebeu parecer favorável do relator Flávio Bolsonaro (PL-RJ) na Câmara dos Deputados.


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